- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 02/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REMESSA DOS AUTOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO. TESE APRESENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Na hipótese, impetrado writ no Tribunal local, postulando-se o trancamento da ação penal, ocorreu a perda do cargo de prefeito do corréu, tendo os autos sido encaminhados ao juízo singular competente para o seu processamento, para analisar a admissibilidade da denúncia. II. Não se conhecendo do mandamus neste Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de incorrer-se em indevida supressão de instância, afigura-se contraditório o fundamento de que a tese não foi apresentada na Corte Estadual.. III. Embargos acolhidos, determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que aprecie a tese esposada pela defesa, quanto à alegada falta de justa causa para a instauração do processo criminal. (EDcl no HC n. 140.122/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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