- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 20/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUESTÕES FUNDAMENTAIS SEM DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INADMISSÍVEL A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Para a Sexta Turma decidir, em habeas corpus, pelo trancamento da ação penal movida em razão de descumprimento de ordem judicial (art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967), haveria de estar demonstrada nos autos a inequívoca falta de justa causa para a persecução penal, o que, na espécie, não aconteceu. 2. Somente a explícita manifestação do Tribunal local acerca de diversos pontos suscitados nos embargos de declaração na origem e não decididos pelo Pleno, todos de suma importância para o prosseguimento da ação (por exemplo, o relativo à existência de justificativa aceita para o não cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança em questão), autorizaria o Superior Tribunal de Justiça a cuidar da questão de fundo. Do contrário, ficaria configurada a inadmitida supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados, à míngua de omissão a ser sanada e de contradição a ser corrigida no acórdão impugnado. (EDcl no HC n. 114.813/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 20/5/2013.)
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