- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível. 2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações. 4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 26.967/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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