JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/09/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 267, DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor da Súmula nº 267, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Hipótese em que o magistrado indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos sem demonstrar, em sua decisão, que os objetos seriam importantes ou essenciais ao processo como elementos de prova, malgrado a comprovação, pelo interessado, de que foram adquiridos antes dos fatos apurados na ação penal. 3. Conjuntura que indica a necessidade de afastamento excepcional do óbice previsto no enunciado sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo aprecie o mandado de segurança originário. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS n. 31.745/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/9/2012.)
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