- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. TERCEIRO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 202 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra ato judicial, por ter o direito potestativo de se insurgir contra o referido decisum e almejar a restituição do veículo que alegadamente lhe pertence, cujo perdimento foi decretado em feito no qual não era parte. Incidência do enunciado da Súmula n.º 202 desta Corte. 2. Entretanto, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade do bem, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo da Recorrente, terceira na relação processual, que deverá se valer da via processual própria nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RMS n. 32.654/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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