JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CLAMOR SOCIAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação definitiva. II. O juízo valorativo sobre o clamor social e a colocação das pessoas e das famílias em risco abstrato, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Em que pese o modo como a prática delituosa foi perpetrada, não pode a magistrada concluir que os recorrentes, soltos, irão interferir na instrução criminal, sem base em fatos concretos que indiquem a real possibilidade de haver, exemplificativamente, ameaças a testemunhas ou fuga, não sendo tal argumento, portanto, suficiente à manutenção da custódia provisória. IV. Simples menção aos requisitos legais da segregação, ao clamor social decorrente da crime praticado ou ao suposto risco a que foram expostas as pessoas e as famílias não se presta a embasar a custódia acautelatória. V. A primariedade, os bons antecedentes e a vida pregressa dos recorrentes não indicam que suas personalidades estão voltadas para a criminalidade; ao revés, o crime praticado constitui fato isolado, a que já respondem os recorrentes, sem qualquer óbice à instrução processual. VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, para que possam responder ao processo em questão em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VII. Recurso provido. (RHC n. 29.774/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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