- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PARA RESTABELECER GRATIFICAÇÃO CUJO REGIME FOI ALTERADO POR ATO ADMINISTRATIVO DO IMPETRADO. I - Alegação de contradição entrevista no acórdão ora embargado pela referência ao direito dos impetrantes à irredutibilidade de remuneração e ao mesmo tempo à existência de documentos nos autos constando valores menores que os anteriores à reestruturação, os quais indicariam a redução que os servidores impugnam. II - O acórdão embargado de fato contém as referências apontadas, mas não há a contradição arguida pois a menção à irredutibilidade de remuneração dos servidores, que teria sido ofendida pelo ato coator em face da alteração da estrutura de remuneração, não fica desacreditada uma vez que a suposta redução de remuneração não está claramente relacionada com a aplicação do ato coator nem suficientemente demonstrada nos documentos citados, sendo certo que essa prova deve ser preconstituída e inequívoca na via do mandado de segurança. III - Contradição formalmente não evidenciada. IV- Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS n. 31.768/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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