- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 02/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 02/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REDUÇÃO. PROIBIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexiste omissão a ser sanada. 2. "Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/04). 3. É inadmissível a tese de que o futuro do servidor redistribuído, ao menos do que diz respeito à sua remuneração, vincula-se à sorte, uma vez que a Administração possui em seu poder todas as informações necessárias para que possa definir, de antemão, qual o padrão remuneratório a ser utilizado, uma vez que este está previsto em lei. 4. É vedada ao recorrente a alteração a posteriori de suas teses recursais, como meio de tentar afastar os fundamentos adotados na decisão atacada. Irresignação do embargante que se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.201.120/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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