JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONFIRMOU O ARESTO ESTADUAL POR DOIS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO POR NÃO TEREM SIDO DISCUTIDOS DOIS OUTROS PONTOS OBJETO DO RECURSO. Mandado de Segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça para garantir a percepção de Gratificação de Incentivo e Estabilização Financeira convertida por Lei Complementar estadual de 1995 em Parcela Autônoma que o Presidente do Tribunal fez aplicar por instrução de serviço em 2008. Concomitante ação ordinária. Acórdão estadual que rejeitou as preliminares e denegou a ordem. Recurso ordinário reiterando as alegações de a) intangibilidade das situações jurídicas pacificadas pela coisa julgada; b) ausência de contraditório e ampla defesa e c) decadência do direito à anulação das situações jurídicas aperfeiçoadas pelo tempo. Acórdão ora embargado que negou provimento ao recurso ordinário por ausência de direito a estrutura ou valores de remuneração desde que preservada a irredutibilidade. A Lei Complementar 13/95-PE estabeleceu que a gratificação cogitada seria convertida em parcela autônoma mas a administração do Tribunal só a fez aplicar em 2008. A ação ordinária mencionada não deliberou sobre o direito à gratificação em face da instituição da parcela autônoma, não gerando coisa julgada a esse respeito. Poder de autotutela e controle da legalidade dos atos administrativos que, no caso, independe de prévio contraditório pois foi preservada a irredutibilidade formal da remuneração. Pretensa decadência que inexiste em face da eventual ilicitude do ato da administração em descumprimento da lei complementar. Fato que pode gerar pretensão a não restituição do indevido, mas não pode prover direito de percepção lícita da vantagem já extinta. Direito à irredutibilidade preservado formalmente que não foi infirmado ante a deficiência de prova documental de que a redução tivesse sido provocada exclusivamente pela conversão da gratificação em parcela autônoma. Ausência de prova material do direito líquido e certo. Omissão inocorrente. Improvimento do recurso considerada a ausência de direito a estruturas e valores de remuneração com implícito afastamento da objeção de falta de contraditório e de ofensa à segurança jurídica. Violação da coisa julgada igualmente inocorrente, pois as instância ordinárias não discutiram o tema nessa perspectiva. Acórdão embargado que direta ou indiretamente respondeu razoavelmente a todas as pretensões dos ora embargantes. Embargos conhecidos, mas rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.768/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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