JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E PECULATO (ARTIGOS 316, CAPUT E 317, § 1º, COMBINADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a sentença condenatória, não fez qualquer menção às teses referentes à necessidade de fundamentação da decretação da perda do cargo público ocupado pelo paciente, à aplicação das regras do crime continuado no caso concreto, e à possibilidade de substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ainda que a Corte de origem tivesse se manifestado sobre a legalidade ou não da decretação da perda do cargo público ocupado pelo paciente em decorrência da sentença condenatória prolatada, o habeas corpus não poderia ser conhecido quanto ao ponto, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE CONCUSSÃO PARA O DELITO CORRUPÇÃO PASSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do material probatório reunido ao longo da instrução processual, formou seu livre convencimento, concluindo pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de concussão atribuídos ao paciente, notadamente diante dos testemunhos das vítimas, que evidenciariam que ele teria exigido diretamente para si, no exercício da função da inspetor de polícia, vantagem indevida. 3. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder à análise do pedido de desclassificação do crime de concussão para o de corrupção passiva, porquanto é matéria que exige aprofundado revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). DOSIMETRIA. PENA-BASE MODIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Como apenas a culpabilidade do agente e as circunstâncias em que praticados os crimes foram consideradas desfavoráveis pelo magistrado sentenciante, a Corte a quo entendeu que a reprimenda-base do paciente não poderia ter sido fixada em 3 (três) anos de reclusão quanto ao primeiro fato, e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão com relação ao segundo, motivo pelo qual as reduziu para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um, quantum um pouco acima do mínimo legal. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão objurgado, que teria modificado as sanções impostas ao paciente sem motivação, uma vez que o Desembargador Relator expressamente se reportou à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita pelo Juízo de origem, incorporando-a, por conseguinte, ao voto proferido. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, desde que inteligíveis os fundamentos, que a autoridade judiciária, ao proferir o seu voto, se reporte à sentença ou ao parecer ministerial. 5. Não se constata, portanto, qualquer abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda cominada ao paciente quanto ao primeiro e terceiro fatos descritos na denúncia, pois sua pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal ante a verificação de que sua culpabilidade seria acentuada, e de que as circunstâncias em que os ilícitos teriam sido praticados foram graves. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 124.737/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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