JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 1.º I, DECRETO 201/67. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ilegalidade da determinação de perda do cargo público e à suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, até mesmo porque em momento algum a defesa aventou tais teses nas suas razões recursais. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Quanto à prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, não se vislumbra a ocorrência da alegada causa de extinção da punibilidade, pois, segundo a regra do art. 109, V, combinado com o art. 110, § 1.º, ambos do Código Penal, a prescrição se configuraria se decorridos 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (novembro de 2004) e do recebimento da denúncia (29.3.2005) ou entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (5.6.2006) ou, ainda, entre esta e a data do trânsito em julgado da condenação (30.3.2010), o que não ocorreu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.723/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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