- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGADA NULIDADE DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA, ILEGALIDADE DE PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões referentes à inépcia da denúncia (multitudinária), à ofensa aos princípios do promotor e do juiz natural, à ilegalidade da prova emprestada e à ausência de adequação típica não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). 2. Não é de se estender os efeitos do recurso a teor do art. 580 do CPP, seja no que tange à inépcia da peça incoativa, pois não foi analisada sob o viés da presente irresignação (processo multitudinário), seja quanto à adequação típica, já que cuida de matéria de caráter estritamente pessoal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Quanto às consequências do delito, haja vista os prejuízos patrimoniais e morais sofridos pela Administração Pública, não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois devidamente justificada a elevação da sanção nesse ponto. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, contudo, a ordem há de ser concedida, pois não foram apontados, concretamente, os elementos caracterizadores que autorizariam a exasperação da pena-base. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para reduzindo a reprimenda, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, mantida nos seus demais termos (regime aberto e substituição). (HC n. 138.832/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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