- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E MAIS DE UM CHIP). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO IMPUGNADO: MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARMENTE PROCESSADO. SANÇÃO CORRESPONDENTE À FALTA GRAVE COMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi devidamente assistido durante todo o procedimento administrativo disciplinar, que transcorrer com a mais absoluta regularidade, conforme consignou o Tribunal a quo. A Defesa, no particular, foi efetiva e diligente, tendo proporcionado ao Reeducando o conhecimento de todos os fatos que lhe eram atribuídos, tão assim que ele confessou a falta grave. 2. A quota ministerial, emitida ao final do PAD, não influiu no direito de defesa do Paciente, sendo certo que cabe ao Juízo das Execuções Penais determinar a sanção correspondente à falta disciplinar cometida pelo condenado, de acordo com os preceitos constantes na Lei n.º 7.210/1984. 3. Ademais, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo suficiente a realização de audiência de justificação, com a garantia ao apenado do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na hipótese. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.960/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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