- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO PENAL. ART. 3º, DO CPP. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARECIMENTO DO PACIENTE EM JUÍZO COM DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia, ao processo penal, nos termos do disposto no art. 3º, do CPP II. A decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em consonância com a jurisprudência pacificada daquele Tribunal e desta Eg. Turma, consolidando-se como ato coator, donde a possibilidade de conhecer do pedido de habeas corpus. III. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. IV. Na hipótese, o paciente foi ouvido em juízo, acompanhado por Defensor Público, não havendo falar em cerceamento de defesa. V. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime e a perda dos dias remidos, nos termos do art. 50, inciso II, c/c arts. 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execução Penal. VI. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 177.248/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.