JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INTRÍNSECAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS, COMO O USO DE ARMA DE FOGO NA CONDUTA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ: "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Da mesma forma, não se prestam a autorizar o aumento da pena-base a menção a circunstâncias inerentes e intrínsecas ao tipo penal, sob pena de bis in idem. Isso porque tais elementos já foram considerados no processo legislativo, quando do estabelecimento da reprimenda abstrata. Nesse contexto, não se pode conceber que o uso de arma de fogo no cometimento do delito de homicídio tenha extrapolado o que ordinariamente proibiu o legislador. 3. Súmula n.º 440/STJ: "[f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 4. Súmula n.º 718/STF: "[a] opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". 5. Súmula n.º 719/STF: "[a] imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Habeas corpus concedido, para fixar a reprimenda do Paciente em 6 anos de reclusão, e estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. (HC n. 179.529/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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