- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 3. Em relação à culpabilidade do agente e às circunstâncias do delito, não se verifica a arguida falta de fundamentação na exasperação da pena-base, na medida em que foram apontados elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, em especial a extrema violência empregada na prática do crime e o fato de ter sido cometido o delito em plena Academia Paranaense de Tênis. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, nos termos acima explicitados. (HC n. 194.318/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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