- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. ARTS. 55 E 71 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATIVIDADE RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL SOBRE O TEMA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS com o objetivo de obter salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. II - A parte recorrente apontou a violação do art. 489 do CPC/2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no que se refere à condição de trabalhadora rural. Indicou a violação dos arts. 55 e 71 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter considerado que ficaram demonstrados os requisitos à percepção do benefício, considerando a não necessidade de prova material para tanto. Suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial. III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no Enunciado Sumular n. 7/STJ, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. O recurso de agravo interno não merece provimento. IV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, considerando insuficientes as provas dos autos acerca do período em que teria sido exercido o trabalho rural. V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VI - O Tribunal de origem considerou que não houve comprovação do cumprimento do período em que teria sido exercido o trabalho rural, conforme as provas dos autos. Confira-se trecho pertinente do acórdão recorrido: "Verifica-se, ainda, constar dos autos vínculos da autora como empregada, entre 0110612009 e 0712008 (CNIS - fls 50151) e vários vínculos urbanos do pai da criança, entre 2003 e 2016 (CNIS - fis 52157) e, conquanto a autora afirme só ter uma filha, nascida em 2015, e não viver em companhia do pai da criança, há nos autos informações sobre um benefício de salário maternidade em seu nome, na qualidade de comerciária, recebido em 2010412011 (INFBEN - fi. 49), não havendo provas de que, após tal período tenha desenvolvido atividade rural. Assim, ante a inexistência de início de prova material idônea, não se pode levar em consideração a prova exclusivamente testemunhal, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), ainda mais, quando formada por depoimentos que não apresentaralquer particularidade. (...)" VII - Verifica-se que, para rever esse entendimento que fundamentou o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/3/2017. IX - Ausente o ingresso no mérito que fosse possível a cognição do objeto da demanda, bem assim da relevância da matéria, para fins do art. 138 do CPC/2015, por revolver matéria fático-probatória, prejudicada, em recurso especial, a apreciação do requerimento de intervenção de amicus curiae. De qualquer forma, o Tribunal de origem apontou, no acórdão recorrido, a ausência de repercussão social quanto ao tema, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "De início, indefiro o pedido de intervenção do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP e do Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, na qualidade de amicus curiae, em razão de que a matéria aqui discutida, concessão de salário-maternidade segurado especial, trata-se de matéria pacificada na Justiça, não havendo repercussão social quanto ao tema, podendo ser dirimida à luz das provas materiais e testemunhais carreadas aos autos pelas partes." X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.560.813/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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