- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÃO SUMULADA POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. USO DE FACA PELO RÉU. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata a exceção que deve ser analisada na via eleita, por se tratar de flagrante ilegalidade, sendo que parte da irresignação é fundada, inclusive, em questão já sumulada por esta Corte. III. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. IV. Hipótese na qual o Magistrado singular reputou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, voltada ao cometimento de crimes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, tendo majorado a pena-base em 09 meses de reclusão. V. Magistrado singular que não logrou justificar a maior reprovabilidade na conduta do réu, apta a ensejar a majoração da pena-base. VI. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas a conduta social e a personalidade do réu, não foi devidamente motivada sua aplicação na majoração da pena-base, pois tais circunstâncias se encontram desvinculadas de fatores concretos, que as conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citadas de modo genérico. VII. O enriquecimento ilícito é inerente a todo tipo penal que protege o patrimônio, não podendo ser considerado para o fim de majorar a pena-base se destituído de outros elementos subjetivos, extraídos da instrução processual. Precedente. VIII. Se a utilização da faca pelo réu, mesmo tendo dificultado a defesa da vítima, serviu para caracterizar a causa de aumento de pena constante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não pode ser também empregada na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar indesejado Bin in idem. IX. A jurisprudência desta Corte entende que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Incidência da Súmula n.º 444/STJ. X. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a fim de que outra seja procedida, nos termos do entendimento acima explicitado, mantendo-se a condenação. XI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 189.309/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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