- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PERSONALIDADE. INCLINADA AO DESVIO. CONDUTA SOCIAL. COMPROMETEDORA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. 3. CULPABILIDADE. INTENSA. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 4. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVÁVEIS. SEM CONCRETUDE. 5. MOTIVO. GANHO FÁCIL. DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. INERENTES AO TIPO PENAL. ARGUMENTOS INADEQUADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 6. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula N.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta é "comprometedora" e a personalidade é "inclinada ao desvio". 3. Mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que a dada circunstância se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que não passou do habitual ao crime em comento. 4. Outrossim, não constitui fundamentação adequada considerar as circunstâncias do delito como desfavoráveis apenas pela alegação de que são "reprováveis", devendo, pois, expurgar o acréscimo decorrente do exame genérico feito pelo julgador. 5. Com relação ao motivo do crime, o Juízo a quo considerou-o como negativo, salientando ser "o usual no crime de furto, qual seja, o ganho fácil em detrimento do prejuízo alheio". Contudo, nos termos em que considerado, confunde-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que lho integra, não ensejando, pois, aumento da pena-base. 6. Ordem concedida para reduzir a reprimenda reclusiva ao mínimo legal, no regime inicial aberto, e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 138.412/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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