- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERSONALIDADE. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL INFRINGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE E FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANADO DE OFÍCIO. 1. A simples afirmação de que a culpabilidade estaria comprovada, sem maiores considerações, não é suficiente a autorizar o aumento de pena realizado na primeira etapa da dosimetria, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, desprovido de qualquer elemento concreto que evidencie, de fato, a elevada reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta delituosa praticada. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizadas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 3. Os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito. 4. Tendo a reprimenda sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo o paciente primário e considerando-se a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, deve ser-lhe fixado o regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, pois, no caso, é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 5. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa. De ofício, habeas corpus concedido para fixar ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. (HC n. 183.684/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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