JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3º, DA LEI N.º 8.069/90. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da condenação criminal, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do "writ" em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus. IV. Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida socioeducativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. Precedentes. V. Não tendo sido fixado pelo magistrado singular um prazo definido para o cumprimento da medida de internação, não se pode, pura e simplesmente, tomar o prazo mínimo de 06 (seis) meses previsto no art. 118, § 2º, do ECA, como parâmetro para o cálculo da prescrição. VI. Em caso como o dos autos, em que não há prazo certo para a medida socioeducativa imposta à paciente, para se analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, de acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90, deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelo legislador para a permanência em medida socioeducativa de internação. VII. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. VIII. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. IX. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 199.074/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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