- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3º, DA LEI N.º 8.069/90. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido do não cabimento do habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante da decisão monocrática do Relator, ao invés de interpor agravo interno, para que sua irresignação seja submetida ao Colegiado daquela Corte, impetra diretamente o mandamus. II. Na presente hipótese, verifica-se, ainda, que a questão de fundo sequer foi alvo de apreciação pelo Desembargador Relator, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que inviabiliza de qualquer modo a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus. IV. Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida socioeducativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. Precedentes. V. Não tendo sido fixado pelo magistrado singular um prazo definido para o cumprimento da medida de internação, não se pode, pura e simplesmente, tomar o prazo mínimo de 06 (seis) meses previsto no art. 118, § 2º, do ECA, como parâmetro para o cálculo da prescrição. VI. Em caso como o dos autos, em que não há prazo certo para a medida socioeducativa imposta à paciente, para se analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, de acordo com uma interpretação sistemática da Lei n.º 8.069/90, deve-se considerar o prazo de 03 (três) anos, fixado no art. 121, § 3º, do referido diploma legal, que é o limite imposto pelo legislador para a permanência em medida socioeducativa de internação. VII. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. VIII. Hipótese em que não se vislumbra o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. IX. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 172.357/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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