- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ABSTRATA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2.As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3.Para a aferição da prescrição abstrata referente à pretensão socioeducativa, tendo em vista que não foi prolatada sentença, considera-se o prazo máximo previsto para a medida de internação (3 anos). Assim, nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. In casu, incide ainda a causa de diminuição do art. 115 do CP, situação que consolida o prazo de prescrição em 4 (quatro) anos. Portanto, diante da data do fato, 14.9.2008, até o julgamento do acórdão atacado, 22.8.2011, não ocorreu a prescrição. 4. Habeas corpus não conhecido, todavia, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau que proceda a análise de eventual prescrição superveniente. (HC n. 236.349/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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