- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. No âmbito da sistemática especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a substituição de medida anteriormente imposta a adolescente poderá ocorrer quando verificada sua insuficiência à ressocialização do menor, tendo em vista que o Magistrado deve estar atento às condutas supervenientes dos menores, nos termos do art. 99, art. 100 e art. 113, todos da Lei n.º 8.069/90, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. II. O art. 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula que o prazo para a internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não será superior a três meses. III. Devem ser os autos devolvidos ao Departamento de Execuções da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o magistrado determine o prazo máximo da medida socioeducativa. IV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 195.451/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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