JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para aplicação da sanção administrativa disciplinar é bienal, uma vez que, diante da inexistência de legislação específica acerca da matéria, aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto (Precedentes). 2. Na hipótese, transcorrido prazo superior a dois anos entre a falta disciplinar grave cometida pelo paciente, em 15.04.2003, e a sanção disciplinar administrativa, ocorrida em 28.11.2006, é de rigor declarar a ocorrência da prescrição administrativa. 3. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 5. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a ocorrência da prescrição administrativa e relação a sanção disciplinar ocorrida em 28.11.2006. (HC n. 139.715/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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