- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para aplicação da sanção administrativa disciplinar é bienal, uma vez que, diante da inexistência de legislação específica acerca da matéria, aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto (Precedentes). 2. Na hipótese, transcorrido prazo superior a dois anos entre a falta disciplinar grave cometida pelo paciente, em 15.04.2003, e a sanção disciplinar administrativa, ocorrida em 28.11.2006, é de rigor declarar a ocorrência da prescrição administrativa. 3. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 5. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a ocorrência da prescrição administrativa e relação a sanção disciplinar ocorrida em 28.11.2006. (HC n. 139.715/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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