- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA CONCESSIONADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. ART. 11 DA LEI 8.987/1995. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (ERESP. 985.695/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.12.2014). 1. Inicialmente, quanto à violação apontada aos arts. 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal ( EDcl no AgInt no AREsp 1.521.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.6.2020). 2. Ademais, na presente demanda, a hipótese em discussão se refere a rodovia concedida, e, na Repercussão Geral apreciada pelo excelso STF, o caso se referia à exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público, razão pela qual não se pode aplicar o decidido no Tema 261/STF ao presente caso. 3. Por fim, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária para passagem de linha de energia, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.760.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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