JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 23/03/2015

Ementa

PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE MATERIAL. OFENSAS RELACIONADAS À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, EM CONFORMIDADE COM O PARECER LAVRADO PELO MPF. 1. Este STJ e o colendo STF, em inúmeras oportunidades já decidiram que a imunidade material garantida pelos arts. 27, § 1o., e 53, ambos da Constituição Federal aos Deputados Estaduais afasta a tipicidade quanto a eventuais delitos contra a honra por acaso praticados no âmbito de sua atuação político-legislativa, ainda que praticados fora do recinto Parlamentar. Precedentes: APn 722/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, CE, DJe 21.08.2014; HC 67.587/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5T, DJ 14.05.2007, p. 344. 2. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o querelado era, à época dos fatos, Deputado Estadual no Paraná e Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada com a finalidade de investigar e apurar os procedimentos e condução das falências e recuperação no Estado do Paraná, na qual os querelantes foram investigados; o elo entre as opiniões externadas e o exercício das funções parlamentares por ele desenvolvidas, portanto, é manifesto, o que afasta a tipicidade da conduta criminosa imputada ao querelado. 3. Queixa-crime rejeitada, em conformidade com o parecer de lavra do douto MPF. (APn n. 728/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 23/3/2015.)
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