- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A SAÍDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 3º, DA LEI 9.069/1995. 1. Controverte-se a respeito do montante abrangido pela pena de perdimento, aplicada em razão da tentativa de remessa física de moeda estrangeira para fora do País. 2. In casu, a recorrente teve decretado o perdimento do valor de G280.800.000,00 (duzentos e oitenta milhões e oitocentos mil guaranis), que estava sendo transportado para o Paraguai em carro forte. 3. O Tribunal a quo manteve a autuação do Fisco porque o art. 65, caput, da Lei 9.069/1995 prevê expressamente que a saída de moeda estrangeira do País, será processada exclusivamente por transferência bancária, para identificação do cliente ou do beneficiário. 4. A aplicação da penalidade de perdimento está prevista no § 3º, que preceitua: "A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional". 5. A legislação em análise, no aludido § 1º, excepciona da irregularidade a entrada ou saída da moeda nacional ou estrangeira que corresponder a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Nota-se, portanto, ser necessário converter a moeda estrangeira para aquela em curso no País, na data da infração, de modo que a sanção somente seja aplicada ao quantum superior a R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.206.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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