- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART. 65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ademais, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula aplicada (182/STJ), não comportaria êxito o reclamo da agravante, tendo em vista que o acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a pena de perdimento deve ser aplicada sobre o montante que ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no § 3º, do art. 65 da Lei 9.069/95. Precedente: REsp 1.206.869/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.9.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.478/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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