- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO QUE EXCEDE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF 1. Hipótese em que as razões do apelo nobre se limitam a afirmar que o ato administrativo em discussão está em concordância com o art. 65 da Lei n. 9.069/65. Ocorre que o acórdão a quo possui fundamentação diametralmente oposta e não impugnada pela ora recorrente, qual seja, fere o princípio da razoabilidade aplicar a sanção de perdimento prevista na referida norma, em face das circunstâncias presentes no caso e tendo em vista o objetivo do referido dispositivo legal. 2. É admissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. É consectário que a deficiência nas razões do recurso especial, pois não foi atacado o fundamento principal do acórdão recorrido, induz à incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.139.928/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.