JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$ 10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão no acórdão atacado quanto ao argumento de que o recurso especial atacou especificamente e de forma clara e precisa o fundamento do acórdão que negou provimento à apelação, na medida em que aduziu que o artigo 65 da Lei 9.069/95, com redação objetiva, não comporta análise discricionária a respeito da aplicação da sanção, já que o legislador optou por uma única consequência que é justamente a pena de perdimento de valores. 2. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão, o que acarreta o afastamento da Súmula 283/STF, com consequente julgamento do mérito do recurso especial. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma que impõe a pena de perdimento do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entrada e saída do país de moeda nacional ou estrangeira, sem transferência bancária ou porte de remessa de valores, pode receber análise discricionária. 4. Na hipótese sub examine, cidadão russo, servidor do Consulado da Rússia no Rio de Janeiro, ao ser flagrado com US$ 33.000,00 (trinta e três mil dólares) no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, sem a devida Declaração de Porte de Valores teve os valores apreendidos, o quais posteriormente foram objeto de impugnação administrativa que restou indeferida (Processo Administrativo Fiscal n. 10715.004020/2007-31). 5. Com efeito, do que se extrai da legislação aplicável ao caso (art. 65 da Lei 9.069/95 e Instrução Normativa n. 619/2006), verifica-se que o legislador consignou de modo inequívoco que o ingresso e a saída do país de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária ou Declaração de Porte de Valores pela internet; e que (§ 3º) a não observância desta determinação acarretará, sem prejuízo das cabíveis sanções penais e após o devido processo legal, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em moeda estrangeira, em favor do Tesouro Nacional. 6. Assim, diferentemente do entendido pela Corte a quo, não se pode invocar em favor do recorrido eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade ante a proveniência licita dos valores, pois a pena de perdimento dos valores excedentes a dez mil reais não foi aplicada em função da licitude de sua origem, mas sim em razão da saída do país de moeda estrangeira não declarada. 7. De outra parte, como o próprio acórdão recorrido reconhece, a retenção de valores em análise foi determinada em sede de um procedimento administrativo regularmente instaurado. Assim, não havendo nos autos quaisquer elementos concretos que comprovem a existência de alguma ilegalidade ou arbitrariedade cometida pelas autoridades alfandegárias, a sua manutenção é medida que se impõe. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.139.928/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/12/2009

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO QUE EXCEDE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF 1. Hipótese em que as razões do apelo nobre se limitam a afirmar que o ato administrativo em discussão está em concordância com o art. 65 da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/06/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A SAÍDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 3º, DA LEI 9.069/1995. 1. Controverte-se a respeito do montante abrangido pela pena de perdimento, aplicada em razão da tentativa de remessa física de moeda estrangeira para fora do País. 2. In casu, a recorrente teve decretado o perdimento do valor de G280.800.000,00 (duzentos e oitenta milhões e oitocentos mil guaranis), que …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/09/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART. 65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 15/08/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF - FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - INGRESSO E SAÍDA DE VALORES EM ESPÉCIE - PENA DE PERDIMENTO DO MONTANTE EXCEDENTE A DEZ MIL REAIS. 1. Os embargos de declaração devem indicar objetivamente em que aspectos consistiriam as omissões imputadas ao acórdão recorrido, bem como qual seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia. 2. A deficiência da fund…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/10/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO MOTIVADOR DA MULTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 21. MANEJO DE RECURSO POR DEVER DE OFÍCIO E NO AFÃ DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 557 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.