- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÃO. LEI N. 11.941/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento da dívida, com as reduções previstas na Lei n. 11.941/09, equiparando-se tal operação ao pagamento a vista ou a parcelamento, conforme opção do contribuinte, prevista no art. 10 da lei. 2. Entendeu o Tribunal de origem que o tratamento diferenciado dispensado ao recorrido fere o princípio da isonomia daqueles contribuintes que deixaram de ajuizar ação, não efetuaram depósitos judiciais, mas se declaram devedores para fins de obter os benefícios da Lei n. 11.941/2009. 3. Observa-se que o acórdão hostilizado abriga fundamentos de índole constitucional - princípio da isonomia - e infraconstitucional. Ocorre, porém, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do entendimento sedimentado por meio da Súmula 126/STJ. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 214.494/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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