JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Prefeito do Município de Mococa e outros, objetivando a anulação dos contratos de prestação de serviços advocatícios, em razão de a contratação ter se efetivado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Prefeito e o escritório de advocacia como incursos no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa e no pagamento cada qual de multa civil equivalente a 30% do valor do Contrato n. 108/2011, com correção monetária a partir de 22/11/2011 e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação de cada um. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do Prefeito. III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/201, AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017). IV - Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância com as certidões exaradas às fls. 1.112 e 1.159, que detém fé pública. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.643.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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