- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cumprimento da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis e equipamentos em geral, em consonância as termos da Súmula Vinculante n° 31 do STF" (fl. 411). A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - As impetrantes argumentam que não pretendiam obter manifestação judicial sobre incidência ou não de ISSQN sobre as suas operações, mas apenas sobre a desnecessidade de emissão de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviço, uma vez que não são contribuintes do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal. IV - O provimento jurisdicional pleiteado pela impetrantes não poderia ser alcançado sem a análise detida da natureza das suas operações comerciais. A alegação de que estava amparada pela Súmula Vinculante n. 31 não foi e nem deveria ser argumento suficiente para o acolhimento da tese mandamental pelos juízos de origem, sabendo-se que a jurisprudência vinculativa do STF afasta a incidência ISS da mera locação de bens móveis. V - Ao Tribunal de origem foi dado conhecer, pelos elementos de prova pré-constituída apresentados na ação mandamental, que: "[...] Não obstante os bem lançados argumentos recursais, verifico que a atividade principal de locação de bens móveis e equipamentos em geral desenvolvida pelas empresas não configura mera locação, pois constitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de guarda, vigilância, segurança, escolta armada, monitoramento de bens e assistência técnica, conforme previsto no contrato social (páginas 37/38, 52 e 70) (fl. 476).[...]" VI - Pela análise que fez, a Corte do Estado concluiu que as impetrantes prestam serviços descritos na listagem anexa à Lei Complementar n. 116/2003, conforme os "itens 11, 11.02, 11.03 e 14.02". O acórdão assinala que: "[...] A realidade fática demonstra que essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas por todo um aparato de empregados e equipamentos que são disponibilizados para os clientes das recorrentes, não se limitando, portanto, à locação pura, isto é, simples fornecimento de bens. [...]" VII - Tais conclusões, ao mesmo tempo que alinham o entendimento da Corte Estadual à jurisprudência desta Corte superior, impedem, pelo substrato fático em que se assentam, que se possa avançar na análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.275/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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