- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RETRATAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE FUNDAMENTOU ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP. Precedentes. 2. O pedido revisional fundado na existência de provas novas demanda, conforme magistério de Júlio Fabbrini Mirabete, a apresentação de "elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como, por exemplo, a retratação da vítima" (Processo Penal, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 724). 3. In casu, a defesa apresentou pedido de justificação criminal com o escopo de instruir ação revisional tendo em vista a possível alteração dos depoimentos das testemunhas Ricardo e Leandro. Contudo, cuida de prova testemunhal já produzida no bojo da ação penal transitada em julgado, cujo depoimento reforçou o édito condenatório 4. O constrangimento ilegal não se evidencia com o indeferimento prima facie do pedido de justificação criminal, pois não se trata de prova nova superveniente à condenação apta a fundamentar pedido reviosional nos termos do art. 621, III, do CPP. 5. Não há olvidar que a testemunha, ao contrário da vítima, presta compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do CP. 6. Ordem denegada. (HC n. 140.618/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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