- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. 2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório. 3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016. 4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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