JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE USO COMPARTILHADO DA ARMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há demandar, para a condenação do agente em concurso de pessoas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o manuseio compartilhado e concomitante com o outro agente. 2. A conduta do paciente, penalmente relevante e dirigida para o fim a que se propunha atingir, consubstancia-se no delito do art. 14 da Lei 10.826/03, de forma que não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão de desconstituição do édito condenatório por meio do writ demanda o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via eleita, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Ordem denegada. (HC n. 141.168/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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