- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO COMPARECIMENTO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Do art. 44, § 4º, do CP, denota-se a imposição legal de se previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento que, eventualmente as julgando insuficientes ou não plausíveis, determinará a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. Com efeito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade substituída, sem a oitiva do condenado, infringe o seu direito de defesa e de contraditório" (HC 31.682/RJ). 3. In casu, ao paciente não foi assegurada a oportunidade de se justificar, evidenciando-se, assim, o constrangimento ilegal ante a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem concedida para, anulando a decisão que converteu a pena restritiva de direito pela privativa de liberdade, determinar a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. (HC n. 162.248/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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