JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DO CONSUMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada inexistência de respaldo fático-probatório para a condenação, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância anterior formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. No caso, o decisum hostilizado afastou as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AO TIPO INFRINGIDO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. ORDEM DENEGADA. 1. É de se manter, na oportunidade, a dosimetria penal fixada com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, sendo, pois, idônea e legalmente embasada nos moldes do art. 59 do CP. 2. Ordem denegada. (HC n. 203.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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