JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
23/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 23/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 202/STJ. 1. Deve ser afastada a decadência da impetração que se volta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar a observância da ordem de antigüidade estabelecida pelo Boletim Geral n. 130, de 10/07/2002. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado que, não citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. 3. Incidência da Súmula n. 202/STJ, que preleciona: a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RMS n. 22.536/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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