- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PARLAMENTAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONDIÇÕES OBJETIVAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Na hipótese, impossível a extensão dos efeitos do julgado deste writ a todos os outros corréus no Processo n.º 0148479-25.2003.8.19.001 (2003.001.154490-3) (N.º Ant.: 2003.001.011490-1/1), em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, pois o afastamento do Enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal nesta Corte, em relação ao deputado estadual MARCOS ABRAHÃO, deu-se unicamente em razão da sua condição personalíssima de parlamentar. II. A Constituição Federal dá aos representantes do povo na Assembléia Legislativa um conteúdo de imunidade e inviolabilidade (art. 27, § 1º), o que também autoriza as Constituições estaduais a lhes concederem a prerrogativa de foro, com ocorre na unidade federativa do Rio de Janeiro. III. Ausente a identidade de situações entre os corréus, inviável a extensão dos efeitos do julgado neste habeas corpus. IV. Pedido indeferido. (PExt no HC n. 109.941/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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