- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. FORO PRIVILEGIADO. PROCURADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O foro por prerrogativa de função existe para resguardar o exercício de determinados cargos públicos que trazem consigo maior responsabilidade e importância para o Estado. Assim, é medida de precaução inclusive para garantir uma prestação jurisdicional íntegra. 2. Havendo, no art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, disposição expressa a respeito da competência dos Tribunais, e não sendo a competência legislativa do ente federado ilimitada, poder-se-ia inferir que tal determinação estivesse adstrita às hipóteses elencadas na Carta Magna. 3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recentes julgados, tem se posicionado no sentido de considerar legítima a ampliação das carreiras atingidas pelo foro especial. 4. No caso, o paciente já fora beneficiado por decisão do STF, em ação idêntica, na qual também alegava a incompetência do órgão julgador, estando evidenciada a violação ao princípio do juiz natural, pois a competência firmada na Constituição estadual permanece hígida. 5. Ordem concedida. (HC n. 86.001/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.