- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO EM FAVOR DA PACIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO À REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO. 1. A requerente, acusada pela prática de crime de homicídio qualificado e de outros delitos, encontra-se custodiada cautelarmente há quase 6 (seis) anos e, embora pronunciada, não há perspectiva de realização do julgamento popular, não tendo a defesa contribuído para a demora. 2. Constatando-se o decurso de mais de 1 (um) ano da prolação da sentença provisional e que, até a presente data, não foi designado dia para que a peticionária seja submetida à Júri, evidente a lesão ao critério da razoabilidade e ao caráter de provisoriedade da segregação cautelar. 3. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente beneficiada com a concessão da ordem de habeas corpus e a corré requerente, e que pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 4. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem também à ora peticionária, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal que lhe é movida, se por outro motivo não estiver presa. (PExt no HC n. 162.085/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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