- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da medida de internação ao menor em razão da gravidade do ato infracional praticado, eis que cometido mediante violência à pessoa, bem como pelo fato de que o paciente figura em inquérito policial que tem por objeto outro ato infracional análogo à tentativa de homicídio, sendo relevante, ainda, a declaração de sua genitora que relata seu envolvimento com drogas e homicídios. III. Revela-se fundamentado o acórdão que ressalta as condições pessoais do menor que demonstra dificuldade em perceber as conseqüências de seus próprios atos, bem como em absorver valores éticos e morais, vangloriado-se de sua conduta. IV. Ordem denegada. (HC n. 171.034/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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