- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. II. Hipótese em que embora sejam tratados conjuntamente, os pacientes não apresentam situações semelhantes, tendo o primeiro praticado o delito ativamente, além de ostentar histórico de envolvimento em motim e dois procedimentos na Vara da Infância e Juventude, com aplicação de medida de internação, ao passo que contra o segundo não consta dos autos histórico desabonador. III. Constatada a fundamentação deficiente em relação ao segundo paciente, deve o julgador monocrático, que possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar, fundamentadamente, a medida socioeducativa mais adequada, devendo o paciente aguardar tal decisão em regime de semiliberdade. IV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.114/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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