- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 22/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 2. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência do juízo de retratação, previsto no art. 198, inciso VII, do E.C.A., consiste em mera irregularidade, incapaz de afetar a essência do processo, que tem em vista a breve solução dos interesses de menores. Ademais, se no momento processual de exercer o juízo de retratação o magistrado remete os autos à instância superior, é de se considerar, por evidente, que manteve a decisão impugnada. 2. Nos termos do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com grave ameaça ou violência a pessoa. Portanto, in casu, não há qualquer ilegalidade na aplicação da medida mais gravosa ao ora paciente. 3. Por outro lado, mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo o magistrado, a par da gravidade do ato infracional, relatado as condições pessoais e sociais do paciente, ressaltando a ausência de apoio dos genitores, o abandono dos estudos, o seu efetivo envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a sua predisposição para andar envolto em más companhias e a tendência que daí resulta no cometimento de ilícitos, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 181.294/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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