JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA MAIS SEVERA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. II. Diante da excepcionalidade da medida mais severa, insculpida no art. 122, § 2º, da Lei nº 8.069/90, a verificação da medida socioeducativa mais adequada, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do menor. III. Na hipótese, a imposição da medida de semiliberdade se impõe em razão de o paciente ostentar passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a prática de atos análogos ao crimes de contravenção penal de vias de fato e ao crime de porte de arma, este ainda em apuração, bem como o cometimento de crime com violência à pessoa. IV. A medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao menor mostra-se devidamente motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. V. Ordem denegada. (HC n. 192.389/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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