- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO ADMITIDA. SITUAÇÃO VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o livramento condicional foi revogado após o fim do período de prova, em razão do cometimento de novo crime pelo apenado enquanto permaneceu em liberdade, sem ter o benefício sido previamente suspenso. II. Se o Magistrado das Execuções Criminais permaneceu inerte durante o transcurso do período de prova, sem ter sobrestado o livramento condicional, resta caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal na prorrogação do benefício após o seu integral cumprimento, devendo ser reconhecido o direito do apenado ver extinta a pena privativa de liberdade a ele imposta. (Precedentes). III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 180.911/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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