JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CASSAÇÃO DA BENESSE ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 5.620/2005 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. A prática de novo delito é fundamentação idônea para afastar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da comutação das penas, mormente quando praticado durante o período de gozo do livramento condicional. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 185.129/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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