- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. SUBTRAÇÃO CONSUMADA E MORTE TENTADA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DENEGADA. 1. Para a análise da caracterização do crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a sua vida com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes. 2. Na hipótese, entendeu a Corte de origem que restou configurado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, uma vez que, tendo sido desferidos ao menos três tiros contra a vítima, se os agentes não tinham a intenção de matá-la, ao menos assumiram o risco de tal consequência, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Ademais, para se acolher o pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado seria indispensável um profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 182.016/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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